Estatutos da Associação
Capítulo I
Natureza e fins
Artigo 1.º
Denominação e duração
A INTERVIVER – ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE, DO BEM-ESTAR E DA PAZ é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes Estatutos, Regulamentos Internos e demais legislação aplicável, sendo constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede e Âmbito Geográfico
- A Associação tem a sua sede na Avenida de Itália, número 179, 1.º andar, código postal 2765-419 Estoril. União das freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, podendo por deliberação da Assembleia Geral ser mudada para outra localidade.
- A Associação, por decisão da Direção, poderá criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação social, em qualquer parte do território português ou estrangeiro, tendo em atenção os seus objetivos estatutários.
Artigo 3.º
Fins e Objeto
A Associação tem como finalidade contribuir para a promoção da saúde, do bem-estar e da paz, a partir do envolvimento de voluntários nas comunidades locais, assumindo-se como entidade promotora de ações de voluntariado.
Artigo 4.º
Atribuições
Com vista à realização dos seus objetivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
- a) Criar parcerias locais ou de âmbito nacional e internacional, tendo em vista o desenvolvimento de projetos e atividades de intervenção social e cultural a partir do envolvimento comunitário;
- b) Apoiar projetos já existentes que se enquadrem nos objetivos da Associação e que necessitem de parceiros para a sua execução;
- c) Promover ações de informação, sensibilização e formação junto das comunidades, ou a nível nacional, no âmbito da ação da Associação;
- d) Realizar estudos e outros documentos de investigação e reflexão no âmbito da ação da Associação;
- e) Desenvolver junto das escolas atividades de promoção da prática desportiva, visando promover também uma ocupação saudável dos tempos livres;
- f) Promover o intercâmbio cultural e científico com organismos oficiais e particulares, tendo em vista a aproximação dos jovens à cultura e o desenvolvimento de uma cultura científica e empreendedora;
- g) Promover a Paz como uma meta alcançável para a Humanidade, em geral, e para os indivíduos, em particular.
Capítulo II
Dos Associados, seus Direitos e Deveres
Artigo 5.º
Associados
- A Associação é constituída por pessoas singulares e coletivas que se identifiquem com os fins e objeto da Associação, definindo-se os associados pelas seguintes categorias:
- a) Fundadores;
- b) Honorários;
- c) Ordinários.
- São Fundadores os associados que contribuíram e estiveram presentes no processo de criação e constituição da Associação.
- São Honorários os associados que pela sua acção, valor e serviços prestados à Associação, se tenham distinguido no âmbito dos objectivos da mesma e se tenham revelado merecedores de tal distinção, mediante proposta à Assembleia Geral.
- São Ordinários os associados que, tendo sido propostos e admitidos pela Direcção, usufruam de todos os direitos e estejam sujeitos a todos os deveres estatutários.
- O processo de admissão de novos associados é da exclusiva competência da Direção, mediante proposta dos associados.
Artigo 6.º
Direitos dos Associados
- Constituem direitos de todos os Associados acompanhar e participar na vida e atividade da Associação e propor aos órgãos competentes todas as iniciativas que se achem adequadas para o desenvolvimento da Associação e prossecução dos fins a que esta se propõe, neles se incluindo:
- a) Eleger e serem eleitos para os corpos gerentes;
- b) Participar nas reuniões de Assembleia Geral e nas atividades da Associação;
- c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação ou que lhe digam respeito;
- d) Apresentar propostas à Direção relativamente aos assuntos que interessem à Associação;
- e) Levar ao conhecimento do Presidente da Assembleia Geral qualquer resolução ou ato dos Órgãos Sociais que se lhes afigure contrário aos objetivos e princípios da Associação ou ao disposto nos Estatutos;
- f) Usufruir dos benefícios que possam ser concedidos pela Associação nos termos da lei e dos seus Estatutos;
- g) Podem escusar-se de assumir os cargos para que foram eleitos ou designados, mediante pedido por escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os associados que se considerarem impossibilitados para o desempenho regular do cargo.
Artigo 7.º
Deveres dos Associados
- Constituem deveres de todos os associados:
- a) Promover os interesses da Associação e os fins que esta prossegue;
- b) Respeitar os estatutos, os regulamentos internos, as decisões e deliberações tomadas pelos seus órgãos sociais;
- c) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
- d) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e reconhecimento;
- e) Não desenvolver ações contrárias aos fins e interesses da Associação.
- f) Proceder ao pagamento das quotas fixadas;
Artigo 8.º
Da saída e exclusão
Perdem a qualidade de associados:
- a) Os que o solicitem por escrito à Direcção;
- b) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes Estatutos, nos Regulamentos Internos ou deliberações dos órgãos sociais;
- c) Os que não procedam ao pagamento das quotas em atraso, no prazo que lhes venha a ser comunicado para o efeito.
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais e do seu funcionamento
Artigo 9.º
Órgãos
- São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais é de três anos.
- O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais não é remunerado, podendo no entanto justificar-se o pagamento de despesas derivadas do respectivo exercício.
Secção I
Assembleia Geral
Artigo 10.º
Assembleia Geral
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Cada Associado, que se encontre no pleno gozo dos seus direitos, terá direito a um voto.
- A competência e funcionamento da Assembleia Geral rege-se pelo disposto nos seus Estatutos e Código Civil.
Artigo 11.º
Convocatórias
- A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 8 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
- A convocatória é afixada na sede da Associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
- Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das Assembleias Gerais nas edições da associação e no sítio institucional.
- Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
- Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
Artigo 12.º
Sessões
- A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes em cada ano, uma até 30 de Abril, para aprovação do relatório de contas e actividades da Direcção relativo ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal; e outra até 31 de Outubro, para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades, para o ano seguinte.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento dos associados, que representem um número não inferior à quinta parte da sua totalidade.
Artigo 13.º
(Deliberações)
- A Assembleia só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e em segunda convocação, meia hora após a primeira, desde que tal seja expressamente previsto no aviso convocatório – com qualquer número de associados presentes.
Artigo 14.º
(Competência)
Compete à Assembleia Geral, designadamente:
- a) Aprovar a política, a estratégia e as linhas fundamentais da actuação da Associação sob proposta da Direção;
- b) Eleger e destituir os membros dos Corpos Sociais;
- c) Aprovar e alterar os Estatutos;
- d) Aprovar e alterar os regulamentos internos;
- e) Avaliar o funcionamento geral da Associação;
- f) Aprovar os orçamentos e contas anuais;
- g) Discutir e aprovar o relatório de atividades;
- h) Deliberar a extinção da Associação;
- i) Dissolver a Associação;
- j) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota sob proposta da Direção;
- k) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados ou doações, que envolvam a assunção, por parte da Associação, de quaisquer ónus ou encargos;
- l) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
Subsecção I
Mesa da Assembleia
Artigo 15.º
(Constituição e Competência)
A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia e lavrar as respectivas actas.
Secção II
Direção
Artigo 16.º
(Constituição)
- A Direção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por três associados: um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, os quais serão eleitos em Assembleia Geral.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
Artigo 17.º
(Competência)
- A Direção é o órgão de gestão permanente da Associação, competindo-lhe regulamentar e orientar a sua atividade, tomando e fazendo executar as decisões que se mostrem adequadas à realização dos seus fins.
- Compete-lhe em especial:
- a) Promover a consecução dos objectivos da Associação;
- b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- c) Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos associados.
- d) Propor à Assembleia Geral o montante da jóia e da quota a fixar para o ano seguinte;
- e) Administrar os bens da Associação;
- f) Submeter à Assembleia Geral o plano de atividades e orçamento, bem como relatório de atividades e contas anuais para discussão e aprovação;
- g) Representar a Associação e agir em seu nome, passiva e ativamente, em juízo e fora dele;
- h) Contratar pessoal, mediante parecer do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia, para a coordenação e realização dos projectos e para o tratamento das questões administrativas da Associação, se for necessário.
- i) Elaborar e propor à Assembleia Geral os Regulamentos Internos e Disciplinares;
- j) Aceitar heranças, legados ou doações, que não envolvam a assunção por parte da Associação de quaisquer ónus ou encargos;
- k) Propor à Assembleia Geral a admissão de Associados Honorários;
- l) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como comprometer-se em arbitragens;
- m) Constituir mandatários nos termos da lei.
Artigo 18.º
Representação perante terceiros
- A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo sempre obrigatória a assinatura do Presidente ou a do Tesoureiro.
- Em juízo, a Associação será representada exclusivamente pelo Presidente da Direcção.
Secção III
Conselho Fiscal
Artigo 19.º
(Constituição)
- O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, e com um mandato de três anos, é composto por três associados: um Presidente, um Secretário e um Relator.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no art. 171.º do Código Civil.
Artigo 20.º
(Competência)
Ao Conselho Fiscal compete:
- a) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção;
- b) Fiscalizar as contas e relatórios;
- c) Dar parecer sobre os relatórios, contas e propostas apresentados pela Direção da Associação.
- d) Verificar periodicamente a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos atos da Direção;
- e) Emitir parecer sobre atividades e contas que lhe seja solicitado por qualquer órgão da Associação;
- f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou pela Direção.
Capítulo IV
Das Receitas e Despesas
Artigo 21.º
Receitas
Constituem receitas da Associação, designadamente:
- a) A jóia inicial paga pelos associados;
- b) As quotizações dos associados a fixar em Assembleia Geral;
- c) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades realizadas;
- d) As liberalidades aceites pela Associação;
- e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
- f) Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade;
- g) As contribuições pecuniárias ou não pecuniárias que lhe sejam atribuídas por associados ou terceiros, para o cumprimento dos seus objetivos estatutários;
- h) Quaisquer outros valores que resultem do legítimo exercício das suas atividades e iniciativas.
Artigo 22.º
Jóia e quota
- A admissão de novos associados obriga ao pagamento de uma jóia, cujo valor será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
- Excetuam-se do preceito anterior os associados honorários.
- O valor da quota anual a ser paga por cada associado, em função da categoria, é aprovada em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Artigo 23.º
Despesas
- Constituem despesas da Associação:
- a) Os encargos com instalações próprias;
- b) Os custos relativos às despesas de água, luz e comunicações;
- c) Os encargos relativos aos projectos desenvolvidos pela Associação;
- d) Os custos com material técnico indispensável à realização das diversas atividades;
- e) Remuneração de eventuais funcionários contratados;
- f) Outras despesas não especificadas, desde que relativas à atividade da Associação ou no âmbito do exercício das funções relativas aos Corpos Sociais;
- O montante relativo a encargos com a estrutura interna da Associação não poderá exceder vinte por cento (20%) das receitas da Associação.
Artigo 24.º
Dissolução, Liquidação e Destino dos bens
Sem prejuízo dos casos previstos na Lei, a Associação extingue-se por proposta de qualquer associado, aprovada em Assembleia Geral, nos termos do disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável, competindo a este órgão decidir sobre o destino dos bens, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º do Código Civil.
Artigo 25.º
Extinção
Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Capítulo V
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 26.º
Omissões
- Qualquer questão que não seja regulada nos presentes Estatutos será resolvida de acordo com o disposto nos Regulamentos Internos da Associação e na Lei.
- As disposições dos Regulamentos Internos não poderão contrariar os artigos constantes dos presentes Estatutos.